“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012


DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Conceito de Direito Administrativo
O Professor José Sérgio Saraiva, em suas aulas na Universidade de Franca, conceitua do Direito Administrativo como: o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Analisando os elementos desse conceito, vemos:

Conjunto harmônico de princípios jurídicos... significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito (e não de Política ou de ação social), o que indica o caráter científico da disciplina em exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados, e verificáveis na prática;

... que regem os órgãos, os agentes... indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público;

... e as atividades públicas... isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua, excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeito às normas do Direito Privado;

... tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo. Os três primeiros termos afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediataque é a ação social do Estado. As últimas expressões da definição estão a indicar que ao Direito Administrativo não compete dizer quais são os fins do Estado; outras ciências se incumbirão disto; cada Estado, ao se organizar, declara os fins por ele visados e institui os Poderes e órgãos necessários à sua consecução. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública. Percebe-se, pois, que o Direito Administrativo interessa-se pelo Estado, mas no seu aspecto dinâmico, funcional, relegando para o Direito Constitucional a parte estrutural, estática.

Evolução histórica do Direito AdministrativoO Direito Administrativo, embora já existisse onde existia a figura do Estado de Direito, tratado como “direito civil”, como nos ensinou Maria Sylvia Zanella Di Pietrocomo, passou a ramo autônomo do Direito entre os séculos XVIII e XIX.
Até o seu nascimento como Direito, portanto, antes da figura do Estado de Direito, o “poder” de administrar esteve nas mãos dos reis, imperadores soberanos em suas monarquias absolutistas, se colocando acima de tudo e de todos.

Embora alguns possa dizer que esses soberanos exercia o direito administrativo, não podemos compartilhar deste entendimento, visto que o direito administrativo tem como objetivo o povo, e isso não acontecia, pois, nesse regime, os súditos possuíam poucos ou direito algum.

A Revolução Francesa, em 1789 passou então a ser um marco em que separou o Estado absolutista (vontade do Monarca), que ficou para trás, e o Estado de Direito, dando lugar a legalidade (vontade da lei). Nasce assim, o Direito Administrativo.

A França então adota a tripartição do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo independências entre eles.

Como conseqüência, nasce os Tribunais Judiciais e Administrativos, apoiados no Direito Administrativo, agora então específico e autônomo, que reconhece direitos da Administração e dos administrados – o poder/dever que vermos mais adiante.

O Direito Administrativo no Brasil

  • Em 11 de agosto de 1827, pela Lei 2ª, são criados os cursos jurídicos e instaladas as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda;
  • Em 1851, em razão do Decreto nº 608, o Direito Administrativo passa a ser matéria curricular;
  • Em 1857, Vicente Pereira do Rego, publica sua obraElementos de direito administrativo brasileiro comparado com o direito administrativo francês, se tornando o primeiro autor na matéria;
  • Em 1859, foi a vez de Veiga Cabral publicar Direito Administrativo brasileiro.
Outras obras foram publicas e o Direito Administrativo no Brasil se consolida com influências francesa, italiana e alemã.
Vale ressaltar ainda que a Constituição Federal de 1988 e, principalmente a Emenda Constitucional nº 19/98, passaram a ser marcos na história do Direito Administrativo brasileiro.

A Suplemacia do Interesse Público
A constitucionalização de princípios, verdadeiro alicerce do Direito Administrativo e a definição de suplemacia do interesse público, indiscriminadamente utilizada pela Administração até então, foram assuntos do poder constituinte originário e derivado.
O interesse público é tratado na Carta Magna em seus artigos 127 e 173. Até então figurou como verdadeiro “cheque em branco” nas mãos da Administração que o usou restringir direitos e garantias fundamentais do indivíduos.

Relações com outros ramos do Direito
Direito Tributário; Penal; Processual Civil; Trabalho; Eleitoral; Municipal; Civil e Comercial.
Sistema Administrativo Brasileiro
Desde a instauração da primeira República, em 1891, o Brasil adotou o sistema da jurisdição única, onde a Administração é controlada pelo Judiciário. Não há hierarquia, apenas controle.
A adoção de tal sistema no Brasil sofreu influências do Direito Público Norte-Americano, que nos forneceu o modelo para a nossa primeira Constituição.
Isso não afasta a Auto-tutela do Estado, que estudaremos mais adiante, onde o Estado corrige os seus próprios erros. Mas em última palavra, a correção se dá através do Poder Judiciário.
Para a correção judicial dos atos administrativos ou para remover a resistência dos particulares às atividade públicas a Administração e os administrados dispõem dos mesmos meios processuais admitidos pelo Direito Comum, e recorrerão ao mesmo Poder Judiciário uno e único - que decide os litígios de Direito Público e de Direito Privado. Este é o sentido da jurisdição únicaadotada no Brasil.

PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios GeraisCaracterísticas
LegalidadeNa atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
ImpessoalidadeO administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
MoralidadeO dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
PublicidadeRequisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
EficiênciaÉ a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do Interesse PúblicoO interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
Presunção de LegitimidadeOs atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
FinalidadeToda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
Auto-TutelaA autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
Continuidade do Serviço PúblicoO serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar !
RazoabilidadeOs poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.

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