“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

AULAS de DIREITO ADMINISTRATIVO


DIREITO ADMINISTRATIVO 001 – Introdução

002 - Noções de Administração Direta e Indireta 

003 - Organização Administativa (1 de 5)
  1. http://www.youtube.com/watch?v=zdtFpvXQ-o0&feature=relmfu
  2. http://www.youtube.com/watch?v=LSSWMZiFFa8&feature=relmfu
  3. http://www.youtube.com/watch?v=JD_b4a7omnA
  4. http://www.youtube.com/watch?v=WB_tRhZzJ_I&feature=relmfu
  5. http://www.youtube.com/watch?v=zWeyo9cnAiw
008 - Principios da Administração Publica (1 de 5)
  1. http://www.youtube.com/watch?v=_q9ExZ79s9o&feature=relmfu
  2. http://www.youtube.com/watch?v=4QThCgMX7qc
  3. http://www.youtube.com/watch?v=z8c3UY1WeNg
  4. http://www.youtube.com/watch?v=Meq3a_AXYd8&feature=relmfu
  5. http://www.youtube.com/watch?v=x7dwymRkNRc

013 - Regime Jurídico-Administrativo

014 - Autotutela Sum. 473 do STF

015 - Agentes Publicos (1 de 5)
  1. http://www.youtube.com/watch?v=3TvNx9Xjaxs&feature=BFa&list=PL3FF7DFFEA7515064
  2. http://www.youtube.com/watch?v=LLAGpirpHrU
  3. http://www.youtube.com/watch?v=8P1TMr2eZfo&feature=relmfu
  4. http://www.youtube.com/watch?v=AGS-ZjZhtG4&feature=relmfu
  5. http://www.youtube.com/watch?v=52uhyqTldaI

020 - Art. 37, I a IV Constituição

021 - Art. 37, V Constituição

022 - Art.37, VI a IX

023 - Art. 37, XI

024 - Art. 37, XII a XIV

025 - Art. 37, XVI e XVII

026 - Art. 37, § 1º a 4º


027 - Art. 37, § 6º (1 de 2) Responsabilidade Civil do Estado

028 - Art. 37, § 6º (2 de 2) Responsabilidade Civil do Estado

029 - Art. 37 § 8º a 12

030 - Art. 37, § 10 e 38 (1 de 2)

031 - Art. 38 (2 de 2) e 39, caput e § 1º a 3º

032 - Art. 39 RJU

033 - Art. 40 (1 de 7) Previdência Publica

034 - Art. 40 (2 de 7) Previdência Publica

035 - Art. 40 (3 de 7) Previdência Publica

036 - Art. 40 (4 de 7) Previdencia Publica

037 - Art. 40 (5 de 7) Previdência Pública

038 - Art. 40 (6 de 7) Previdência Pública

039 - Art. 40 (7 de 7) Previdência Pública

040 - Art. 41 (1 de 4) Estabilidade

041 - Art. 41 (2 de 4) - Estabilidade

042 - Art. 41 (3 de 4) Estabilidade

043 - Art. 41 (4 de 4) Estabilidade

044 - Dica lei complementar X ordinaria


045 - Lei 8.112/90 Regime Disciplinar aula 1 de 2

046 - Lei 8.112/90 Regime Disciplinar. aula 2 de 2

047 - Lei 8.112/90 - Processo Administrativo Disciplinar

048 - Licitação - aula 01

049 - Licitação continuação aula 01

050 - Licitação aula 02

051 - Licitação aula 3

052 Licitação aula 4

053 Licitação continuação aula 4

054 Contratos Administrativos parte 1

055 - Contratos Administrativos parte 2

056 - Contratos Administrativos parte 3

057 - Contratos Administrativos parte 4

058 - Contratos Administrativos parte 5

059 - Atos Administrativos parte 1





segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material


Administração Pública
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: 
objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:


Objetivo (material/funcional): "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
É a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica)

Subjetivo( Formal /Orgânico) “Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
É o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

Assim, administração pública em: 
sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012


DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Conceito de Direito Administrativo
O Professor José Sérgio Saraiva, em suas aulas na Universidade de Franca, conceitua do Direito Administrativo como: o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Analisando os elementos desse conceito, vemos:

Conjunto harmônico de princípios jurídicos... significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito (e não de Política ou de ação social), o que indica o caráter científico da disciplina em exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados, e verificáveis na prática;

... que regem os órgãos, os agentes... indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público;

... e as atividades públicas... isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua, excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeito às normas do Direito Privado;

... tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo. Os três primeiros termos afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediataque é a ação social do Estado. As últimas expressões da definição estão a indicar que ao Direito Administrativo não compete dizer quais são os fins do Estado; outras ciências se incumbirão disto; cada Estado, ao se organizar, declara os fins por ele visados e institui os Poderes e órgãos necessários à sua consecução. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública. Percebe-se, pois, que o Direito Administrativo interessa-se pelo Estado, mas no seu aspecto dinâmico, funcional, relegando para o Direito Constitucional a parte estrutural, estática.

Evolução histórica do Direito AdministrativoO Direito Administrativo, embora já existisse onde existia a figura do Estado de Direito, tratado como “direito civil”, como nos ensinou Maria Sylvia Zanella Di Pietrocomo, passou a ramo autônomo do Direito entre os séculos XVIII e XIX.
Até o seu nascimento como Direito, portanto, antes da figura do Estado de Direito, o “poder” de administrar esteve nas mãos dos reis, imperadores soberanos em suas monarquias absolutistas, se colocando acima de tudo e de todos.

Embora alguns possa dizer que esses soberanos exercia o direito administrativo, não podemos compartilhar deste entendimento, visto que o direito administrativo tem como objetivo o povo, e isso não acontecia, pois, nesse regime, os súditos possuíam poucos ou direito algum.

A Revolução Francesa, em 1789 passou então a ser um marco em que separou o Estado absolutista (vontade do Monarca), que ficou para trás, e o Estado de Direito, dando lugar a legalidade (vontade da lei). Nasce assim, o Direito Administrativo.

A França então adota a tripartição do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo independências entre eles.

Como conseqüência, nasce os Tribunais Judiciais e Administrativos, apoiados no Direito Administrativo, agora então específico e autônomo, que reconhece direitos da Administração e dos administrados – o poder/dever que vermos mais adiante.

O Direito Administrativo no Brasil

  • Em 11 de agosto de 1827, pela Lei 2ª, são criados os cursos jurídicos e instaladas as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda;
  • Em 1851, em razão do Decreto nº 608, o Direito Administrativo passa a ser matéria curricular;
  • Em 1857, Vicente Pereira do Rego, publica sua obraElementos de direito administrativo brasileiro comparado com o direito administrativo francês, se tornando o primeiro autor na matéria;
  • Em 1859, foi a vez de Veiga Cabral publicar Direito Administrativo brasileiro.
Outras obras foram publicas e o Direito Administrativo no Brasil se consolida com influências francesa, italiana e alemã.
Vale ressaltar ainda que a Constituição Federal de 1988 e, principalmente a Emenda Constitucional nº 19/98, passaram a ser marcos na história do Direito Administrativo brasileiro.

A Suplemacia do Interesse Público
A constitucionalização de princípios, verdadeiro alicerce do Direito Administrativo e a definição de suplemacia do interesse público, indiscriminadamente utilizada pela Administração até então, foram assuntos do poder constituinte originário e derivado.
O interesse público é tratado na Carta Magna em seus artigos 127 e 173. Até então figurou como verdadeiro “cheque em branco” nas mãos da Administração que o usou restringir direitos e garantias fundamentais do indivíduos.

Relações com outros ramos do Direito
Direito Tributário; Penal; Processual Civil; Trabalho; Eleitoral; Municipal; Civil e Comercial.
Sistema Administrativo Brasileiro
Desde a instauração da primeira República, em 1891, o Brasil adotou o sistema da jurisdição única, onde a Administração é controlada pelo Judiciário. Não há hierarquia, apenas controle.
A adoção de tal sistema no Brasil sofreu influências do Direito Público Norte-Americano, que nos forneceu o modelo para a nossa primeira Constituição.
Isso não afasta a Auto-tutela do Estado, que estudaremos mais adiante, onde o Estado corrige os seus próprios erros. Mas em última palavra, a correção se dá através do Poder Judiciário.
Para a correção judicial dos atos administrativos ou para remover a resistência dos particulares às atividade públicas a Administração e os administrados dispõem dos mesmos meios processuais admitidos pelo Direito Comum, e recorrerão ao mesmo Poder Judiciário uno e único - que decide os litígios de Direito Público e de Direito Privado. Este é o sentido da jurisdição únicaadotada no Brasil.

PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios GeraisCaracterísticas
LegalidadeNa atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
ImpessoalidadeO administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
MoralidadeO dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
PublicidadeRequisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
EficiênciaÉ a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do Interesse PúblicoO interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
Presunção de LegitimidadeOs atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
FinalidadeToda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
Auto-TutelaA autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
Continuidade do Serviço PúblicoO serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar !
RazoabilidadeOs poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos.

Para saber quais são os princípios implícitos, basta olhar para a figura acima. Isso mesmo! É uma PRIMCESA (Com “M” mesmo), pois é falsificada.

P = Presunção de Legitimidade
R = Razoabilidade
I = Indisponibilidade do Interesse Público
M = Motivação
C = Continuidade do Serviço Público
E = Especialidade
S = Supremacia do Interesse Público
A = Autotutela

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O agente público que incorre em improbidade administrativa éSUPER IRRESponsável.
Sobre ele recairá algumas conseqüências constitucionais:

SU = SUspensão dos direitos políticos
PER = PERda da função pública
I = Indisponibilidade dos bens
RES = RESsarcimento ao erário



FORMAS DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO

Esse macete visa a memorização de algumas das formas de provimento de cargo público:
ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.

ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).

REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.

Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.


PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Já aprendemos em macete anterior os princípios constitucionais da Administração Pública: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência)
Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93. Para lembrar deles é só memorizar a figura acima: CHÁ IM PARIS
C = Continuidade
H = Hierarquia
A = Auto-executoriedade

I = Isonomia
M = Motivação

P = Presunção de legitimidade
A = Auto-tutela
R = Razoabilidade
I = Indisponibilidade do interesse público
S = Supremacia do interesse público

INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25 da Lei 8666/93

Esse é forçadinho… o que vale mesmo é não esquecer, então vamos ao que interessa!!!
A frase é: ARTISTA ESNOBE

ARTISTA consagrado pela crítica
ESclusivo (representante comercial) – (com S mesmo kkkkk)
NOtória Especialização (profissionais ou empresa – serviços técnicos)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:dação em pagamento, doação, investidura, legitimação de posse,alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso e permuta
Agora grave a Frase: DADO INVEntou LEGÍTIMo ALIEN PERneta.
E é só lembrar que ele é perneta e por isso tenho que levar ele no
COLO (COncessão de direito real de uso e LOcomoção ou permissão de uso)
DAção em pagamento
DOação
INVEstidura
LEGÍTIMação de posse
ALIENação
PERmutaCOncessão de direito real de uso
LOcação ou permissão de uso
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Este macete é bastante conhecido, porém, resolvemos postar para as pessoas que estão começamdo agora a se familiarizar com os macetes….
O art. 37 da CF/88 expõe os Princípios da Administração Pública: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…
A figura mostra um funcionário público (lembre da administração pública) limpando o Congresso Nacional….LIMPE!!!!
L = Legalidade
I = Impessoalidade
M = Moralidade
P = Publicidade
E = EficiênciaObservação: estes princípios estão expressos na CF/88. Há outros princípios que estão elencados nas leis nº 9784/99 e 8666/93.
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular), cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.Para facilitar segue um macete:
Olhe a foto acima: Sem O Faustão Morreria Feliz!!!
S = Sujeito competente
O = Objeto lícito
F = Forma
M = Motivo
F = Finalidade
ATRIBUTOS DO ATO ADMINSTRATIVO:
É muito fácil… é só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
P = Presunção de Legitimidade
A = Auto executoriedade
I = Imperatividade  ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
P - presunção de legitimidade e veracidade
A - auto-executoriedade
T - tipicidade
I -imperatividade