“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

AULAS de DIREITO ADMINISTRATIVO


DIREITO ADMINISTRATIVO 001 – Introdução

002 - Noções de Administração Direta e Indireta 

003 - Organização Administativa (1 de 5)
  1. http://www.youtube.com/watch?v=zdtFpvXQ-o0&feature=relmfu
  2. http://www.youtube.com/watch?v=LSSWMZiFFa8&feature=relmfu
  3. http://www.youtube.com/watch?v=JD_b4a7omnA
  4. http://www.youtube.com/watch?v=WB_tRhZzJ_I&feature=relmfu
  5. http://www.youtube.com/watch?v=zWeyo9cnAiw
008 - Principios da Administração Publica (1 de 5)
  1. http://www.youtube.com/watch?v=_q9ExZ79s9o&feature=relmfu
  2. http://www.youtube.com/watch?v=4QThCgMX7qc
  3. http://www.youtube.com/watch?v=z8c3UY1WeNg
  4. http://www.youtube.com/watch?v=Meq3a_AXYd8&feature=relmfu
  5. http://www.youtube.com/watch?v=x7dwymRkNRc

013 - Regime Jurídico-Administrativo

014 - Autotutela Sum. 473 do STF

015 - Agentes Publicos (1 de 5)
  1. http://www.youtube.com/watch?v=3TvNx9Xjaxs&feature=BFa&list=PL3FF7DFFEA7515064
  2. http://www.youtube.com/watch?v=LLAGpirpHrU
  3. http://www.youtube.com/watch?v=8P1TMr2eZfo&feature=relmfu
  4. http://www.youtube.com/watch?v=AGS-ZjZhtG4&feature=relmfu
  5. http://www.youtube.com/watch?v=52uhyqTldaI

020 - Art. 37, I a IV Constituição

021 - Art. 37, V Constituição

022 - Art.37, VI a IX

023 - Art. 37, XI

024 - Art. 37, XII a XIV

025 - Art. 37, XVI e XVII

026 - Art. 37, § 1º a 4º


027 - Art. 37, § 6º (1 de 2) Responsabilidade Civil do Estado

028 - Art. 37, § 6º (2 de 2) Responsabilidade Civil do Estado

029 - Art. 37 § 8º a 12

030 - Art. 37, § 10 e 38 (1 de 2)

031 - Art. 38 (2 de 2) e 39, caput e § 1º a 3º

032 - Art. 39 RJU

033 - Art. 40 (1 de 7) Previdência Publica

034 - Art. 40 (2 de 7) Previdência Publica

035 - Art. 40 (3 de 7) Previdência Publica

036 - Art. 40 (4 de 7) Previdencia Publica

037 - Art. 40 (5 de 7) Previdência Pública

038 - Art. 40 (6 de 7) Previdência Pública

039 - Art. 40 (7 de 7) Previdência Pública

040 - Art. 41 (1 de 4) Estabilidade

041 - Art. 41 (2 de 4) - Estabilidade

042 - Art. 41 (3 de 4) Estabilidade

043 - Art. 41 (4 de 4) Estabilidade

044 - Dica lei complementar X ordinaria


045 - Lei 8.112/90 Regime Disciplinar aula 1 de 2

046 - Lei 8.112/90 Regime Disciplinar. aula 2 de 2

047 - Lei 8.112/90 - Processo Administrativo Disciplinar

048 - Licitação - aula 01

049 - Licitação continuação aula 01

050 - Licitação aula 02

051 - Licitação aula 3

052 Licitação aula 4

053 Licitação continuação aula 4

054 Contratos Administrativos parte 1

055 - Contratos Administrativos parte 2

056 - Contratos Administrativos parte 3

057 - Contratos Administrativos parte 4

058 - Contratos Administrativos parte 5

059 - Atos Administrativos parte 1





segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material


Administração Pública
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: 
objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:


Objetivo (material/funcional): "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
É a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica)

Subjetivo( Formal /Orgânico) “Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
É o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

Assim, administração pública em: 
sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.